Nacionalidade originária é aquela que se atribui no momento do nascimento, sendo a principal forma de concessão de nacionalidade por um Estado, podendo ser adquirida pelo “ius sanguinis” (direito de sangue) ou pelo “ius soli” (direito de solo).
A nacionalidade originária atribuída pelo critério “ius sanguinis” trata-se de nacionalidade por filiação, importando a nacionalidade dos pais do indivíduo. Já o ius soli ("direito do solo") tem como critério para atribuição da nacionalidade o território onde nasceu o indivíduo, não levando em conta a nacionalidade dos pais.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil
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Autor: Rodrigo Marques de Oliveira; |